Camila Andrade

Camila Andrade
Técnica em Saúde Bucal

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

10 erros que o estagiario não pode cometer, site original msn.com http://dinheiro.br.msn.com/fotos/galeria-de-fotos.aspx?cp-documentid=26045928&page=1

10 erros que o estagiario não pode cometer

 

 
Cada atividade tem sua hora:
 
Relaxar na aparência:
 
Linguagem muito informal:
 
Pensar apenas na bolsa-auxílio:
 
Ficar com medo de perguntar:
 
Ter faltas e atrasos:
 
Não se entrosar:
 
Irresponsabilidade:
 
Torcer o nariz para feedbacks:
 
Falta de iniciativa: Para Carmen, do Nube, um estagiário acomodado não tem vez nas empresas. "O estudante tem que demonstrar interesse em aprender sobre a empresa, sobre a área em que ela atua e sobre o seu trabalho especificamente", alerta. "Quanto mais participativo for, maiores serão as probabilidades de se tornar um bom funcionário", completa Pascoal.
Não tem jeito, se os profissionais têm seu trabalho avaliado a todo o momento, o estagiário o terá a toda hora. E isso é saudável, pois faz com que a tarefa seja executada com mais primor. Por isso, ele deve aceitar as avaliações como uma ferramenta de desenvolvimento. "O estagiário, principalmente, precisa ter a humildade de olhar para os próprios erros", ressalta Carmen. Para Pascoal, o estagiário precisa estar preparado e disposto a aprender.
Tarefa dada é tarefa cumprida. É assim que os estagiários devem lidar com as responsabilidades que têm no trabalho. Deixar de cumprir alguma atividade é um dos principais erros que devem ser evitados. "Quando isso acontece, o estagiário não só prejudica a si mesmo, como também prejudica o esquema de trabalho da equipe", lembra Carmen.
Entrar no estágio de "cara-amarrada" não ajuda em nada. Só atrapalha. Nessa fase, não dá para ficar isolado. "O estagiário deve mostrar qualidades como trabalhar em equipe, interesse nas atividades, estar disponível para execução das tarefas", afirma Pascoal. Para Carmen, o estágio pode se tornar o primeiro local importante para que o estudante comece a fazer seu network
É fácil "conquistar" a imagem de descomprometido quando atrasos e faltas são recorrentes. "Faltas e atrasos comprometem as atividades da equipe", reforça Carmen. Dessa forma, quando ocorrer algum imprevisto, tente avisar o líder o mais rápido possível, por telefone e não por e-mails.
Ninguém nasce sabendo. E nem estagiário chega em uma empresa já sabendo exatamente o que tem de fazer. Por isso, perguntas são bem-vindas. Deixá-las de lado não só mostra o quanto o estagiário é passivo, como pode prejudicar a qualidade de seu trabalho. "Ele deve fazer perguntas, mas sem arrogância", lembra Carmen.
Está certo que o valor da bolsa-auxílio pesa na hora de o estudante escolher a empresa onde quer trabalhar. Mas é bom que ele tenha em mente que a ideia do estágio é colocar em prática a profissão que ele aprende na teoria. "No estágio, ele aprende a como lidar com hierarquias, a ter a postura correta em ambientes corportativos. Ele vai ter um ganho profissional", diz Carmen. E isso, muitas vezes, tem mais valor que a bolsa.
Nada de gírias ou palavrões. Na hora de escrever, nada de abreviações ou brincadeirinhas ": )". "O estagiário deve entender que o modo como ele fala e escreve nas redes sociais ou com os colegas de faculdade não deve ser o mesmo modo como ele conversa no trabalho", diz Carmen. Para evitar equívocos, seja o mais formal possível. Pelo menos até ter mais intimidade com os colegas. Para Pascoal, manter-se atualizado ajuda a estabelecer uma conversa que foge de informalismos. "Quanto mais você souber, mais à vontade você estará para conversar e contribuir com seus chefes e colegas de trabalho", explica o consultor.
A maneira como você se veste diz muito sobre você. Por isso, tente se vestir de modo formal nos primeiros dias e observe como os outros estagiários e profissionais se vestem. "Vista-se de acordo com a cultura da empresa", reforça Pascoal. "Se houver dúvidas, adote um padrão discreto, com cores neutras e roupas sociais básicas".
Fazer atividades relacionadas à faculdade ou resolver problemas pessoais no horário de estágio pega mal. "A nova lei de estágio veio justamente para dar mais tempo para que o estudante possa realizar suas tarefas de estudante", afirma Carmen. Por isso, concentre-se: as seis horas que você fica no estágio são para executar tarefas da empresa.

domingo, 12 de setembro de 2010

LEI Nº 11.889, DE24 DE DEZEMBRO DE 2008. Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4o (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
§ 2o (VETADO)
Art. 6o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I - organizar e executar atividades de higiene bucal;
II - processar filme radiográfico;
III - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Carlos Lupi


José Gomes Temporão